Vereador
Nome Completo: Raimundo Nonato Pereira de Sá
Apelido Político: Nonato da Ambulância
PARTIDO: PDT
Função conforme Regimento Interno: VEREADOR
Cep: 65860-000
Telefone de contato da Câmara: (99)3559-1189
Dias e horários de atendimento ao público: De segunda a sexta feira das 08:00hs as 11:30hr e das 13:30hr as 17:00hr
Dias e horários das sessões: Todas as sexta feiras das 09:00hr, até as 11:30hr respeitando o regimento interno da casa.
Atribuições
Art. 71 - São deveres dos Vereadores entre outros:
I - Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades previstas nas Constituições Federal e Estadual, ou na Lei Orgânica do Município;
II -Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - Desempenhar fielmente o mandato político atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV -Exercer a contento, o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 8 e 39;
V -Comparecer às sessões pontualmente,salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo se encontre impedido;
VI - Manter o decoro parlamentar;
VII - Não residir fora do Município, sob pena de perda de mandato;
VIII - Conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 72 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I -Advertência em Plenário;
II -Cassação da palavra;
III -Determinação para retirar-se do Plenário;
IV - Suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V - Proposta de cassação de mandato, de acordo com a legislatura Vigente.
CAPITULO II
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas
Art. 73- O Vereador poderá licenciar-se pelo prazo mínimode 120 dias, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada por Atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município;
III - para tratar de interesse particular;
IV - para exercer, em comissão o cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
- 1°- A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão e terá preferência sobre qual outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo "quorum" de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
- 2° -Nas hipóteses do item I e II, o Vereador poderá receber auxílio - doença ou ajuda de custo, respectivamente, a critério do Plenário.
Art. 74 - Ficará garantida a percepção do subsídio do Vereador licenciado.
Art. 75 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção, cassação do mandato do Vereador, ou licença.
- 1° -A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
- 2°- A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário,nos casos e na forma prevista na legislação federal vigente.
Art. 76 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 77 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 78 - Em caso de vaga ou de licença de 120 dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
- 1° -O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, a partir do conhecimento da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
- 2° -Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito das eleições suplementares, se
faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
CAPITULO III
Da Liderança Parlamentar
Art. 79 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 80 - No início de cada ano legislativo os partidos comunicarão à Mesa a escolha, de seus líderes e vice líderes.
Parágrafo Único -Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e viceIíder, respectivamente o primeiro e o segundo Vereador mais votados de cada bancada.
Art. 81 - É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância urgência interesse ao conhecimento da Câmara.
- 1°A juízo da Presidência, poderá o líder se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna,transferir a palavra a um dos seus liderados.
- 2°O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco)minutos.
Art.82 - A reunião de líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 83 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas nas Constituições Federal, Estadual e na Lei de Organização Municipal.
Art. 84 -São impedimentos do Vereador aquele indicados neste Regimento Interno.
Art. 85 - A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma e nas épocas previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica e neste Regimento.
Parágrafo Único - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 86 - Resolução fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e poderá dispor sobre a forma de sua atualização monetária anual.
Parágrafo Único – É vedado qualquer outro Vereador perceber verba de representação.
Art. 87 - Ao Vereador residente em distrito longínquo de Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, poderá ser concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução.
Art. 88 -Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a comprovação de despesas, sempre que possível.