Presidente

Antonio Miguel Ribeiro Sousa

Antonio Miguel Ribeiro Sousa
Apelido Político: Antonio Miguel
PARTIDO: PDT
Função conforme Regimento Interno: PRESIDENTE
Telefone de contato da Câmara: (99)3559-1189
Dias e horários de atendimento ao público: De segunda a sexta feira das 08:00hs as 11:30hr e das 13:30hr as 17:00hr
Dias e horários das sessões: Todas as sexta feiras das 09:00hr, até as 11:30hr respeitando o regimento interno da casa.

Das Atribuições Específicas Dos Membros da Mesa

SUBSEÇAO I

Do Presidente

Art. 17 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, de conformidade com as atribuições que lhe confere este regimento interno.

Art. 18 Compete ao Presidente da Câmara:

I – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – Presidir as reuniões da Câmara;
IV – Promulgar e tornar pública, leis ordinárias e complementares, na forma do § 7º, do art. 199 desta Resolução;
V – Representar sobre e inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VI – Conceder ou negar a palavra aos Vereadores;
VII – Convocar reuniões Extraordinárias;
II - Exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
III - Representar Câmara em Juízo ou fora dele, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa e do Plenário;
XVII - comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Município, encaminhando o respectivo decreto legislativo;
XVIII - fixar o horário de funcionamento da Câmara e a jornada de trabalho de seus funcionários;
XIX - tomar parte nas discussões, deixando a presidência para o seu substituto;
XX - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara;
XXI - comunicar a Justiça Eleitoral:
a) a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e quando não houver mais Suplentes de Vereador;
b) o resultado dos processos de cassação de mandato.
XXII - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou qualquer de seus membros, chamando-o à ordem;
XXIII - transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
XXIV- chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
XXV - organizar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria constante na mesma;
XXVI - resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes, que serão anotados para solução de casos análogos;
XXVII - recusar as proposições anti-regimentais, mediante parecer técnico, emitido pelo Consultor Técnico ou Jurídico;
IV - Representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
V - Credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
VI - Fazer, expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal, às pessoas que, por qualquer título, mereçam honraria;
VII - Conceder audiência ao público, a seu critério, em Dias e horas prefixadas;
VIII - Requisitar força policial, quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
VIII - Empossar os Vereadores retardatários e suplentes,e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nosRespectivos cargos perante o plenário;
IX - Declarar extintos os mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito de Vereadores e Suplentes nos casos previstos em lei e em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação de mandato;
X - Convocar suplente de Vereador, quando for o caso (art. 75);
XI - declarar destituído membro de Mesa ou substituir membro de Comissão Especial, nos casos previstos neste Regimento(arts. 9 e 41);
XII - Designar os membros das Comissões Especiais eos seus substitutos e preencher vagas nasComissões Permanentes, de acordo com odisposto deste Regimento (art. 42);
XIII - Convocar verbalmente os membros da Mesa paraReuniões previstas no art. 15 deste Regimento;
XIV dirigir as atividades legislativas da Câmara emgeral, em conformidade com as normas legaise deste Regimento, praticando todos os atos que,explícita ou implicitamente, não caibam aoPlenário, à Mesa em conjunto, às Comissões,ou a qualquer integrante de tais órgãosindividualmente considerados, e em especialexercendo as seguintes atribuições:
a)Comunicar aos Vereadores as convocações doPrefeito, inclusive o recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c)Abrir, presidir e encerra as sessões da Câmara esuspende-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a disciplinando os apartes e advertindo todos que incidirem em excesso;
f) resolver as questões de ordem;
g) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
I) proceder à verificação do "quorum", de ofício ou a requerimento de Vereador;
j) encaminhar os processos e expediente às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator nos casos previstos neste Regimento.
XV Requerer, ouvido o Plenário, ao Ministério Público instauração de ação penal contra o Prefeito por crime de responsabilidade;
XVI declarar vago o cargo de Prefeito no caso de ausência do titular por mais de 15 de dias do Município, sem prévia autorização da Câmara;
XVII praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo as protocolizar;
b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XVIII - Promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XIX - Ordenar despesas, autorizar pagamento, assinar cheques e Ordens de Pagamentos, passar recibos edar quitação, conjuntamente com o tesoureiro;
XX - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinado os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas,determinando a apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminosa de funcionários faltosos e aplicando lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão.
XXI – Mandar, expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;
XXII - Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

Art. 19 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação;

Art. 20 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
1) Na eleição da Mesa;
2) Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
3) Quando houver empate na votação no plenário;
4) Na votação pelo processo secreto.

Art. 21- O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 22 - O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

Art. 23 - O Vereador que estiver substituindo o Presidente,nos casos previstos nos arts. 18 e 20, terá sua presença computada para efeito de "quorum", para discussão e votação do plenário.