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Cleudon Barbosa Coelho - MDB

Cleudon Barbosa Coelho - MDB

Vereador
Endereço

Rua Adonias Lucas de Lacerda, 516 - Centro

Cidade

Sucupira do Norte - MA | CEP: 65860-000

E-mail

camaramusn@gmail.com

Telefone

(99) 99206-7790

Atendimento ao Público

de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.

BIOGRAFIA

Nascido no povoado água branca em 14/11/1982 tenho 43 anos, filho de josé coelho barbosa e de heloisa barbosa coelho. Sou casado com elismania claro da silva, tenho 4 filhos. Aos 2 anos de idade, vim morar na cidade de sucupira do norte, aonde até hoje habito. Comecei trabalhar muito cedo, aos 12 anos já trabalhava na roça, devido às necessidades financeiras! Estudei, fiz o segundo grau, mais sempre trabalhando como pedreiro autônomo. Sou evangélico desde os 28 anos de idade, aonde considero a minha maior benção! Me candidatei a vereador pela primeira vez em 2020, aonde não fui eleito! Mais não desisti, tive fé, persistência, voltei a me candidarar novamente em 2024, onde me elegi em 4° lugar e hoje exerço meu primeiro mandato.

 

Atribuições

Art. 71 - São deveres dos Vereadores entre outros:

I - Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades previstas nas Constituições Federal e Estadual, ou na Lei Orgânica do Município;

II -Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - Desempenhar fielmente o mandato político atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV -Exercer a contento, o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 8 e 39;

V -Comparecer às sessões pontualmente,salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo se encontre impedido;

VI - Manter o decoro parlamentar;

VII - Não residir fora do Município, sob pena de perda de mandato;

VIII - Conhecer e observar o Regimento Interno.

Art. 72 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

 

I -Advertência em Plenário;

II -Cassação da palavra;

III -Determinação para retirar-se do Plenário;

IV - Suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;

V - Proposta de cassação de mandato, de acordo com a legislatura Vigente.

 

CAPITULO II

 

Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas

 

Art. 73- O Vereador poderá licenciar-se pelo prazo mínimode 120 dias, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I - por moléstia devidamente comprovada por Atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município;

III - para tratar de interesse particular;

IV - para exercer, em comissão o cargo de Secretário Municipal ou equivalente.

  • - A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão e terá preferência sobre qual outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo "quorum" de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
  • 2° -Nas hipóteses do item I e II, o Vereador poderá receber auxílio - doença ou ajuda de custo, respectivamente, a critério do Plenário.

Art. 74 - Ficará garantida a percepção do subsídio do Vereador licenciado.

Art. 75 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção, cassação do mandato do Vereador, ou licença.

  • 1° -A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
  • - A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário,nos casos e na forma prevista na legislação federal vigente.

Art. 76 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 77 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

Art. 78 - Em caso de vaga ou de licença de 120 dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

  • 1° -O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, a partir do conhecimento da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
  • 2° -Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito das eleições suplementares, se

faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

 

CAPITULO III

 

Da Liderança Parlamentar

 

Art. 79 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 80 - No início de cada ano legislativo os partidos comunicarão à Mesa a escolha, de seus líderes e vice líderes.

Parágrafo Único -Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e viceIíder, respectivamente o primeiro e o segundo Vereador mais votados de cada bancada.

Art. 81 - É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância urgência interesse ao conhecimento da Câmara.

  • A juízo da Presidência, poderá o líder se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna,transferir a palavra a um dos seus liderados.
  • O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco)minutos.

Art.82 - A reunião de líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

Art. 83 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas nas Constituições Federal, Estadual e na Lei de Organização Municipal.

Art. 84 -São impedimentos do Vereador aquele indicados neste Regimento Interno.

Art. 85 - A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma e nas épocas previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica e neste Regimento.

Parágrafo Único - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.

Art. 86 - Resolução fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e poderá dispor sobre a forma de sua atualização monetária anual.

 

Parágrafo Único – É vedado qualquer outro Vereador perceber verba de representação.

 

Art. 87 - Ao Vereador residente em distrito longínquo de Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, poderá ser concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução.

Art. 88 -Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a comprovação de despesas, sempre que possível.

 

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